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Artigo 17 da Lei do Colarinho Branco | Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986

Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

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Art. 17

Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 : (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único

Incorre na mesma pena quem:

I

em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;

II

de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

Art. 17 da Lei 7.492 /1986 | JurisHand