Artigo 1798 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1798
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.