Artigo 449 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 449
Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 36
Código de Processo Civil, art. 260 - 268
- Código de Processo Civil, art. 361
Código de Processo Civil, art. 381 - 391
- Código de Processo Civil, art 381
- Código de Processo Civil, art 382
- Código de Processo Civil, art 383
- Código de Processo Civil, art 384
- Código de Processo Civil, art 385
- Código de Processo Civil, art 386
- Código de Processo Civil, art 387
- Código de Processo Civil, art 388
- Código de Processo Civil, art 389
- Código de Processo Civil, art 390
- Código de Processo Civil, art 391
- Código de Processo Civil, art. 453
Parágrafo único
Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.