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Artigo 565 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 565

O navio e frete respondem para com os donos da carga pelos danos que sofrerem por delitos, culpa ou omissão culposa do capitão ou gente da tripulação, perpetrados em serviço do navio; salvas as ações dos proprietários da embarcação contra o capitão, e deste contra a gente da tripulação. O salário do capitão e as soldadas da equipagem são hipoteca especial nestas ações.