Artigo 565 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Art. 565
O navio e frete respondem para com os donos da carga pelos danos que sofrerem por delitos, culpa ou omissão culposa do capitão ou gente da tripulação, perpetrados em serviço do navio; salvas as ações dos proprietários da embarcação contra o capitão, e deste contra a gente da tripulação. O salário do capitão e as soldadas da equipagem são hipoteca especial nestas ações.