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Artigo 564 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 564

Todos os indivíduos da equipagem têm hipoteca tácita no navio e fretes para serem pagos das soldadas vencidas na última viagem com preferência a outras dívidas menos privilegiadas; e em nenhum caso o réu será ouvido sem depositar a quantia pedida. Entender-se-á por equipagem ou tripulação para o dito efeito, e para todos os mais dispostos neste Título, o capitão, oficiais, marinheiros e todas as mais pessoas empregadas no serviço do navio, menos as sobrecargas.

Remissões - Leis
Art. 564 da Lei 556 /1850 | JurisHand