Artigo 794 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 794
O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
Remissões - Leis
§ 1º
Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2º
O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3º
O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.