Artigo 21 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I
o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II
no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
Remissões - Leis
III
o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único
Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.