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Artigo 685 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 685

Toda e qualquer coisa, todo e qualquer interesse apreciável a dinheiro, que tenha sido posto ou deva pôr-se a risco de mar, pode ser objeto de seguro marítimo, não havendo proibição em contrário.

Remissões - Leis
Art. 685 da Lei 556 /1850 | JurisHand