Artigo 686 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 686
É proibido o seguro: 1 - sobre coisas, cujo comércio não seja lícito pelas leis do Império, e sobre os navios nacionais ou estrangeiros que nesse comércio se empregarem; 2 - sobre a vida de alguma pessoa livre; 3 - sobre soldadas a vencer de qualquer indivíduo da tripulação.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 762
Código Civil, art. 782 - 802
- Código Civil, art 782
- Código Civil, art 783
- Código Civil, art 784
- Código Civil, art 785
- Código Civil, art 786
- Código Civil, art 787
- Código Civil, art 788
- Código Civil, art 789
- Código Civil, art 790
- Código Civil, art 791
- Código Civil, art 792
- Código Civil, art 793
- Código Civil, art 794
- Código Civil, art 795
- Código Civil, art 796
- Código Civil, art 797
- Código Civil, art 798
- Código Civil, art 799
- Código Civil, art 800
- Código Civil, art 801
- Código Civil, art 802
- Código Comercial, art. 677