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Artigo 684 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 684

Em todos os casos em que o seguro se anular por fato que não resulte diretamente de força maior, o segurador adquire o prêmio por inteiro, se o objeto do seguro se tiver posto em risco; e se não se tiver posto em risco, retém 0,5% (meio por cento) do valor segurado. Anulando-se, porém, algum seguro por viagem redonda com prêmio ligado, o segurador adquire metade (tão-somente) do prêmio ajustado.

Remissões - Leis
Art. 684 da Lei 556 /1850 | JurisHand