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Artigo 27 da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

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Art. 27

Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

a

condições e requisitos gerais da representação;

b

indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c

prazo certo ou indeterminado da representação

d

indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

e

garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f

retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;

g

os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h

obrigações e responsabilidades das partes contratantes:

i

exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j

indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 1º

Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 2º

O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 3º

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

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