Lei nº 8.501 de 30 de Novembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Esta Lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2º
O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3º
Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I
-- sem qualquer documentação;
II
-- identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1º
Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2º
Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente.
§ 3º
É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4º
Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:
a
os dados relativos às características gerais;
b
a identificação;
c
as fotos do corpo;
d
a ficha datiloscópica;
e
o resultado da necropsia, se efetuada; e
f
outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4º
Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5º
A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4º do art. 3º desta Lei.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.12.1992 e republicado no DOU de 15.12.1992