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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

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Art. 61

O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

Parágrafo único

(Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

Art. 61 do Decreto-Lei 167 /1967 | JurisHand