Súmula Anotada 195 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. (Súmula n. 195, Corte Especial, julgado em 1/10/1997, DJ de 9/10/1997, p. 50798.) **Excerto dos Precedentes Originários** "EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. [...]" (REsp 58343 RS, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/1995, DJ 10/04/1995, p. 9275) "FRAUDE CONTRA CREDORES. EMBARGOS DE TERCEIRO/AÇÃO PAULIANA. A FRAUDE É DISCUTÍVEL EM AÇÃO PAULIANA, E NÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. [...]" (EREsp 46192 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 05/02/1996, p. 1341) "EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. EFICAZ O NEGÓCIO JURÍDICO EM SUA ORIGEM, PODERÁ DEIXAR DE SE-LO, SE SOBREVIER SENTENÇA CONSTITUTIVA QUE LHE RETIRE ESSA EFICÁCIA RELATIVAMENTE AOS CREDORES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE OPERAR-SE NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DA AÇÃO PAULIANA. [...]" (EREsp 24311 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/1993, DJ 30/05/1994, p. 13438) "FRAUDE CONTRA CREDORES. NÃO HÁ DISCUTIR CONTRA CREDORES EM EMBARGOS DE TERCEIROS. [...]" (REsp 20166 RJ, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/1993, DJ 29/11/1993, p. 25883) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] FRAUDE CONTRA CREDORES. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO PAULIANA. O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA SE OBTER A ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR FRAUDE A CREDORES NÃO É A RESPOSTA A EMBARGOS DE TERCEIRO, MAS A AÇÃO PAULIANA. [...]" (REsp 24311 RJ, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/1993, DJ 22/03/1993, p. 4538) "[...] FRAUDE CONTRA CREDORES. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO PAULIANA. O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA SE OBTER A ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR FRAUDE A CREDORES NÃO É A RESPOSTA A EMBARGOS DE TERCEIRO, MAS A AÇÃO PAULIANA. [...]" (REsp 27903 RJ, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, Rel. p/ Acórdão Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/1992, DJ 22/03/1993, p. 4540) "EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE CONTRA CREDORES CONSOANTE A DOUTRINA TRADICIONAL, FUNDADA NA LETRA DO CÓDIGO CIVIL, A HIPÓTESE É DE ANULABILIDADE, SENDO INVIÁVEL CONCLUIR PELA INVALIDADE EM EMBARGOS DE TERCEIRO, DE OBJETO LIMITADO, DESTINANDO-SE APENAS A AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM DE TERCEIRO. DE QUALQUER SORTE, ADMITINDO-SE A HIPÓTESE COMO DE INEFICÁCIA, ESSA, AO CONTRÁRIO DO QUE SUCEDE COM A FRAUDE DE EXECUÇÃO, NÃO É ORIGINÁRIA, DEMANDANDO AÇÃO CONSTITUTIVA QUE LHE RETIRE A EFICÁCIA." (REsp 13322 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/1992, DJ 13/10/1992, p. 17691)