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Inciso II, Artigo 566 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 566

O locador é obrigado:

I

a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

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II

a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

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Art. 566, II da Lei 10.406 /2002 | JurisHand