Súmula Anotada 336 - STJ
**Enunciado**
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula n. 336, Terceira Seção, julgado em 25/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 456.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO. CÔNJUGE SEPARADO OU DIVORCIADO.
[...] Na hipótese, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
entende ser impossível a concessão de benefício pensão por morte a
cônjuge separado ou divorciado sem a comprovação de dependência
econômica do segurado falecido. Por seu turno, a Sexta Turma deste
Tribunal possui posicionamento no sentido de que é devida a pensão por
morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, desde que demonstre a
necessidade econômica superveniente, ainda que tenha havido dispensa dos
alimentos por ocasião da separação. [...]" (AgRg na Pet 4992 PR,
Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ
18/12/2006, p. 405)
"[...] PENSÃO DE MAGISTRADO FALECIDO - CONCUBINA E EX-ESPOSA - PENSÃO
VITALÍCIA - DIVISÃO EM PARTES IGUAIS [...] Independentemente de a
ex-esposa do servidor não ter exercido o direito à pensão alimentícia,
por se tratar de direito irrenunciável, pode exercê-lo, a qualquer
momento, comprovando-se a necessidade deste. 2. Se na ocasião do
divórcio, além da pensão destinada às filhas solteiras, ainda, se previu
6% da remuneração do servidor falecido, para sua ex-esposa, a título de
alimentos, resta manifesta a dependência econômica da ex-cônjuge e a
necessidade de se dividir o percentual da pensão vitalícia com a atual
concubina ou companheira. 3. Ausência de direito líquido e certo à
totalidade da pensão vitalícia por parte da concubina, bem como
inexistência de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, que
determinou a divisão do benefício, em partes iguais, entre a ex-cônjuge
e a atual companheira. [...]" (RMS 19274 MT, Rel. Ministro PAULO
MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 06/02/2006, p. 320)
"[...] SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR MULHER
SEPARADA. [...] NECESSIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] A mulher que recusa os alimentos na
separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde que comprove a
sua dependência econômica. 2. Não demonstrada a dependência econômica,
impõe-se na improcedência do pedido para a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte. [...]" (AgRg no Ag 668207 MG,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ
03/10/2005, p. 320)
"[...] PENSÃO POR MORTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA - LEI 8.213/91, ART. 76, §§ 1º E 2º - AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. - Em observância à legislação que regula a matéria,
impossível a concessão do benefício de pensão por morte a cônjuge
divorciado ou separado sem a comprovação de dependência econômica do
segurado falecido. - Em momento algum dos autos, consta o possível
recebimento de pensão alimentícia pela autora, ou qualquer comprovação
de dependência, ainda que por vias transversas. - Face a inexistência do
preenchimento de requisito legal para a concessão do benefício
previdenciário de Pensão por Morte, impõe-se a desconstituição do v.
Acórdão recorrido e consequentemente a improcedência do pedido. [...]"
(REsp 602978 AL, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 538)
"[...] PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. DISPENSA DE ALIMENTOS. NECESSIDADE
POSTERIOR. COMPROVAÇÃO. O só fato de a recorrente ter-se divorciado do
falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a
pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade, e, in
casu, até mesmo a sua dependência econômica enquanto estavam separados.
[...]" (REsp 472742 RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 31/03/2003, p. 259)
"[...] PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA
ANTERIOR AOS ALIMENTOS. IRRELEV NCIA. [...] É devida a pensão por morte
ao ex-cônjuge separado judicialmente, que comprove a dependência
econômica superveniente, ainda que tenha dispensado temporariamente a
percepção de alimentos quando da separação judicial. [...]" (REsp
196678 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em
16/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 91)
"[...] PENSÃO POR MORTE. ALIMENTOS. SÚMULAS 379-STF E 64-TFR. A dispensa
do direito à pensão alimentícia, por ocasião de separação judicial, é
ato irrelevante, sendo que, uma vez demonstrada a necessidade econômica
superveniente, correta seria a concessão do benefício. [...]" (REsp
202759 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
08/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 100)
"[...] PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. DISPENSA DE ALIMENTOS. [...] É
irrelevante que a mulher haja dispensado, no processo de separação, a
prestação alimentícia, uma vez que conserva o direito à pensão
decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do
benefício. [...]" (REsp 178630 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
SEXTA TURMA, julgado em 16/04/1999, DJ 17/05/1999, p. 251)
"[...] PENSÃO POR MORTE. ALIMENTOS. IRRENUNCIABILIDADE. ART. 404 DO CC.
SÚMULAS 372-STF E 64-TFR. O ex-cônjuge sobrevivente separado tem direito
à pensão por morte, ainda que tenha dispensado os alimentos na
separação, desde que deles necessitado. [...]" (REsp 176185 SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/1998, DJ
17/02/1999, p. 162)