Artigo 1122 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1122
Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1º
A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 890 - 900
- Código de Processo Civil, art 890
- Código de Processo Civil, art 891
- Código de Processo Civil, art 892
- Código de Processo Civil, art 893
- Código de Processo Civil, art 894
- Código de Processo Civil, art 895
- Código de Processo Civil, art 896
- Código de Processo Civil, art 897
- Código de Processo Civil, art 898
- Código de Processo Civil, art 899
- Código de Processo Civil, art 900
§ 2º
Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3º
Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.