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Inciso I, Artigo 669 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 669

São sujeitos à sobrepartilha os bens:

II

da herança descobertos após a partilha;

Remissões - Leis

III

litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV

situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único

Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 669, I da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand