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Artigo 27 do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

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Art. 27

Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo único

O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 27 da Lei 10.741 de 1º de Outubro de 2003 | JurisHand