Artigo 27 do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo único
O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.