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Artigo 912, Parágrafo Único do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 912

Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único

É nulo o endosso parcial.

Art. 912, Parágrafo Único da Lei 10.406 /2002 | JurisHand