Artigo 912, Parágrafo Único do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 912
Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único
É nulo o endosso parcial.