Artigo 738 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 738
Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Questões de Concursos
- MPE-MG | Promotor de Justiça | 2010
- MPT | Procurador do Trabalho | 2022
- Processo Civil | Teste de conhecimento | 2024
- TJ-AM | Juiz Substituto | 2016
- TJ-AP | Juiz de Direito Substituto | 2014
- TJ-DFT | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2013
- TJ-MS | Juiz Substituto | 2020
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2019
- TJ-RN | Juiz Substituto | 2013
- TJ-RS | Juiz Substituto | 2022
- TJ-SC | Juiz Substituto | 2017
- TRE-MS | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2013
- TRF-1 | Juiz Federal | 2013
- TRF-5 | Juiz Federal | 2013
- TRF-5 | Juiz Federal | 2015
- TRT-8 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2016
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1819 - 1823