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Artigo 1822 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1822

A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Art. 1822 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand