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Artigo 1112 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1112

No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.

Parágrafo único

As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.

Art. 1112 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand