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    3. Lei 12.133 de 17 de dezembro de 2009

    Coração para favoritarLei 12.133 de 17 de dezembro de 2009

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


    Art. 1º

    O art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.526 A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz." (NR)

    Art. 2º

    Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.


    JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009