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Artigo 1º da Lei nº 12.133 de 17 de dezembro de 2009

Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.

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Art. 1º

O art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.526 A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz." (NR)

Art. 1º da Lei 12.133 /2009