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Artigo 2º da Lei nº 12.133 de 17 de dezembro de 2009

Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.


Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.