Artigo 1329 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1329
Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.