Artigo 502 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 502
O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.