Lei nº 3.764 de 25 de Abril de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece rito sumaríssimo para retificações no registro civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
A retificação de registro de pessoa natural poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente do pagamento de selos e taxas.
Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial de registro a submeterá com documentos ao órgão do Ministério Público e fará os autos conclusos ao juiz togado da circunscrição, que despachará em quarenta e oito (48) horas.
Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
A identidade do requerente e a veracidade de suas declarações poderão ser atestadas pelo próprio oficial ou por duas testemunhas idôneas.
Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando número do protocolo, a data da decisão e seu trânsito em julgado.
Entendendo o juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios judiciais da circunscrição, procedendo-se à retificação na forma da lei processual, assistida por advogado.
Os atos praticados no cartório do registro vencerão emolumentos, conforme regimento de custas, dispensado delas o requerente reconhecidamente pobre.
Quando o êrro do registro fôr atribuível ao oficial, não lhes serão devidos emolumentos pela retificação.
JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Ribeiro Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1960 e retificado em 3.5.1960