JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 3.764 de 25 de Abril de 1960

Estabelece rito sumaríssimo para retificações no registro civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial de registro a submeterá com documentos ao órgão do Ministério Público e fará os autos conclusos ao juiz togado da circunscrição, que despachará em quarenta e oito (48) horas.

§ 1º

Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 2º

A identidade do requerente e a veracidade de suas declarações poderão ser atestadas pelo próprio oficial ou por duas testemunhas idôneas.