Artigo 2º da Lei nº 3.764 de 25 de Abril de 1960
Estabelece rito sumaríssimo para retificações no registro civil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial de registro a submeterá com documentos ao órgão do Ministério Público e fará os autos conclusos ao juiz togado da circunscrição, que despachará em quarenta e oito (48) horas.
§ 1º
Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 2º
A identidade do requerente e a veracidade de suas declarações poderão ser atestadas pelo próprio oficial ou por duas testemunhas idôneas.