Artigo 5º da Lei nº 3.764 de 25 de Abril de 1960
Estabelece rito sumaríssimo para retificações no registro civil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atos praticados no cartório do registro vencerão emolumentos, conforme regimento de custas, dispensado delas o requerente reconhecidamente pobre.
Parágrafo único
Quando o êrro do registro fôr atribuível ao oficial, não lhes serão devidos emolumentos pela retificação.