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Artigo 5º da Lei nº 3.764 de 25 de Abril de 1960

Estabelece rito sumaríssimo para retificações no registro civil.

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Art. 5º

Os atos praticados no cartório do registro vencerão emolumentos, conforme regimento de custas, dispensado delas o requerente reconhecidamente pobre.

Parágrafo único

Quando o êrro do registro fôr atribuível ao oficial, não lhes serão devidos emolumentos pela retificação.

Art. 5º da Lei 3.764 /1960