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Artigo 4º da Lei nº 3.764 de 25 de Abril de 1960

Estabelece rito sumaríssimo para retificações no registro civil.

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Art. 4º

Entendendo o juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios judiciais da circunscrição, procedendo-se à retificação na forma da lei processual, assistida por advogado.

Art. 4º da Lei 3.764 /1960