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Artigo 3º da Lei nº 3.764 de 25 de Abril de 1960

Estabelece rito sumaríssimo para retificações no registro civil.

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Art. 3º

Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando número do protocolo, a data da decisão e seu trânsito em julgado.

Art. 3º da Lei 3.764 /1960