Artigo 1º da Lei nº 3.764 de 25 de Abril de 1960
Estabelece rito sumaríssimo para retificações no registro civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A retificação de registro de pessoa natural poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente do pagamento de selos e taxas.