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Artigo 1º da Lei nº 3.764 de 25 de Abril de 1960

Estabelece rito sumaríssimo para retificações no registro civil.

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Art. 1º

A retificação de registro de pessoa natural poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente do pagamento de selos e taxas.

Art. 1º da Lei 3.764 /1960