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Artigo 32 da Lei do Divórcio | Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977

Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências

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Art. 32

A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.

Art. 32 da Lei 6.515 /1977 | JurisHand