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Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Capítulo I

Da Distribuição Gratuita de Prêmios

Art. 1º

A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei e de seu regulamento.

§ 1º

A autorização sòmente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.

§ 2º

O valor máximo dos prêmios será fixado em razão da receita operacional da emprêsa ou da natureza de sua atividade econômica, de forma a não desvirtuar a operação de compra e venda.

§ 3º

É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§ 4º

Os sorteios previstos neste artigo obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 5º

O Ministério da Fazenda, no caso de distribuição de prêmios a título de propaganda, mediante sorteio, poderá autorizar que até o limite de 30% (trinta por cento) dos prêmios a distribuir por essa modalidade seja excluído da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.

§ 6º

Quando não fôr renovada a autorização de que trata êste artigo, a emprêsa que, na forma desta lei, venha distribuindo, gratuitamente, prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas nas operações a que se referem os itens II e IV do art. 7º continuará a distribuí-los exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data do despacho denegatório.

§ 7º

O ato de autorização poderá impor limitação, por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da participação de consumidores em cada um dos sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 1-a

Depende de prévia autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 1º

A autorização referida no caput deste artigo poderá ser concedida isoladamente a concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão ou a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, do mesmo grupo dessas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 2º

O ato de autorização deverá impor limitação, por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de participação em sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 3º

A participação do interessado será precedida de cadastro, por meio de aplicativo, de programa de computador ou de outra plataforma digital, que contenha o CPF, e a empresa autorizada deverá assegurar o sigilo das informações prestadas, vedado o cadastro de menores de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 4º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 5º

São vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

I

a realização de operações que configurem jogo de azar ou bingo; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

II

a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 6º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

Art. 1-b

Além das exigências previstas no art. 1º-A desta Lei, as concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão deverão estar devidamente licenciadas para execução do serviço, ou autorizadas a funcionar em caráter provisório ou precário. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 1º

Em qualquer caso, a regularização do pagamento do preço público da outorga do serviço de radiodifusão, quando devido em decorrência de processo de licitação, poderá ser feita mediante parcelamento mensal pelo tempo previsto na concessão ou permissão, por solicitação do requerente, o que não inviabilizará o licenciamento da estação ou o funcionamento em caráter provisório ou precário. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 2º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 3º

Os parcelamentos previstos para pagamento de preço público da outorga para execução de serviços de radiodifusão decorrentes de processo de licitação, de alteração de características técnicas e de migração de outorga do serviço de radiodifusão sonora de onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada independerão da apresentação de qualquer garantia, inclusive seguro-garantia, e terão a correção das suas prestações mensais pela aplicação exclusiva da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)

§ 4º

A penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas que forem pagas em atraso, considerada a data prevista do referido parcelamento. (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022

Art. 2º

Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties , de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)

Art. 3º

Independe de autorização, não se lhes aplicando o disposto nos artigos anteriores:

I

a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência;

II

a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação dêstes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda comercial, com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio realizado nos têrmos do tem I dêste artigo, atendido, no que couber, o disposto no art. 1º e observada a exigência do art. 5º.

Art. 4º

A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 1º

Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)

a

comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)

b

indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização; (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

c

prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada; (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

d

embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 1-aº

Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

I

promoção da assistência social; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

II

promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

III

promoção da educação; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

IV

promoção da saúde; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

V

promoção da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

VI

defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

VII

promoção do voluntariado; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

VIII

promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

IX

experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

X

promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

XI

promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

XII

realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

XIII

estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 1-bº

São vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

I

a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

II

a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 2º

Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados nos termos deste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 3º

Será também considerada desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista neste artigo a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção. (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

§ 4º

Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 5º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

Art. 5º

A concessão da autorização prevista no art. 1º sujeita as emprêsas autorizadas ao pagamento, a partir de 1º de janeiro de 1972, da "Taxa de Distribuição de Prêmios" de 10% (dez por cento), incidente sôbre o valor da promoção autorizada, assim compreendida a soma dos valôres dos prêmios prometidos. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

§ 1º

A taxa a que se refere êste artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do início da execução do plano.

§ 2º

Até 31 de dezembro de 1971, será exigida a Taxa de Distribuição de Prêmios de que trata o § 3º do art. 14 do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 , incidente sôbre o valor previsto no art. 8º, alínea a , do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945.

Art. 6º

Quando o prêmio sorteado, ou ganho em concurso, não fôr reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido ao Tesouro Nacional no prazo de 10 (dez) dias pelo distribuidor autorizado.

Capítulo II

De Outras Operações Sujeitas a Autorização

Art. 7º

Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos têrmos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais: (Vide Lei nº 8.177, de 1991) I (Revogado pela Lei nº 11.795, de 2008).

II

a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

III

a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

IV

a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; V (Revogado pela Lei nº 11.795, de 2008).

§ 1º

Na operação referida no item II dêste artigo, a mercadoria deverá:

a

ser de preço corrente de venda a vista no mercado varejista da praça indicada e aprovada com o plano, à data da liquidação do contrato, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ou de mercadoria similar na mesma praça, vedado qualquer acréscimo até sua efetiva entrega;

b

ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;

c

ser descriminada no contrato referente à operação, podendo, entretanto, o prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra não constante da discriminação, desde que o existente no estoque do vendedor, atendidas as alíneas a e b , pagando o prestamista a diferença de preço se houver.

§ 2º

A emprêsa que realizar a operação a que se refere o parágrafo anterior aplicará o mínimo de 20% (vinte por cento) de sua arrecadação mensal na formação de estoque de mercadoria que se propõe a vender, podendo o Ministério da Fazenda, a seu exclusivo critério, permitir que parte dessa percentagem seja aplicada no mercado de valôres mobiliários, nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento; nos casos do item IV, manterá, livre de quaisquer ônus reais ou convencionais, quantidade de imóveis de sua propriedade, na mesma proporção acima mencionada.

§ 3º

Na operação referida no item II dêste artigo, quando houver desistência ou inadimplemento do prestamista, a partir da 4ª (quarta) prestação, inclusive, êste receberá, no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações pagas, fixada pelo Ministro da Fazenda.

§ 4º

O valor de resgate a que se refere o parágrafo anterior será fixado proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias pagas, e, se não reclamado até 60 (sessenta) dias do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º

Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos a que se refere o item II dêste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetàriamente segundo índices que o regulamento indicar, e, se não reclamado no prazo de 1 (um) ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional dentro de 30 (trinta) dias.

§ 6º

Nas operações previstas no item V dêste artigo, quando a contraprestação fôr em mercadorias, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 7º

Para autorização das operações a que se refere êste artigo, quando a contraprestação fôr em imóveis, serão exigidas:

a

prova de propriedade dos imóveis objeto das vendas, promessas de venda ou contraprestações prometidas, e da inexistência de ônus reais que recaiam sôbre os mesmos;

b

prova de que os mesmos imóveis satisfazem a, pelo menos, duas das condições previstas do art. 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola a menos de 2 (dois) quilômetros de distância;

c

a manifestação do Banco Nacional da Habitação de que os imóveis se prestam a consecução de plano habitacional, quando se tratar de terrenos, ou quanto à viabilidade técnica e financeira, quando se tratar de edificações residenciais;

d

a compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando fôr o caso.

§ 8º

É vedado à emprêsa autorizada a realizar as operações a que se refere êste artigo cobrar do prestamista qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda que a título de ressarcimento de tributos, ressalvado, quando fôr o caso, o disposto no item III do art. 8º.

Capítulo III

Das Disposições Gerais e Penalidades

Art. 8º

O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no artigo 7º, exigirá prova de capacidade financeira, econômica e gerencial da emprêsa, além dos estudos de viabilidade econômica do plano e das formas e condições de emprêgo das importâncias a receber, podendo: (Vide Lei nº 8.177, de 1991)

I

fixar limites de prazos e de participantes, normas e modalidades contratuais;

II

fixar limites mínimos de capital social;

III

estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração;

IV

exigir que as respectivas receitas e despesas sejam contabilizadas destacadamente das demais.

Art. 9º

O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no artigo 7º, para:

I

restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir novos lançamentos;

II

exigir garantias ou formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sem prejuízos das reservas e fundos determinados em leis especiais;

III

alterar o valor de resgate previsto no § 4º do artigo 7º, bem como estendê-lo a alguma ou a tôdas daquelas operações.

§ 1º

Os bens e valôres que representem as reservas e garantias técnicas para atender ao disposto neste artigo não poderão ser alienados prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministério da Fazenda, sendo nula, de pleno direito, a alienação realizada ou o gravame constituído com a violação dêste artigo.

§ 2º

Quando a garantia ou reserva técnica fôr representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis.

Art. 10º

O Banco Central do Brasil poderá intervir nas emprêsas autorizadas a realizar as operações a que se refere o artigo 7º, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras.

Art. 11

Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na emprêsa que realizar operações referidas no artigo 7º:

I

serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a emprêsa receber dos prestamistas na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida;

II

responderão solidariamente pelas obrigações da emprêsa com o prestamista, contraídas na sua gestão.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores da operação mencionada no item I do artigo 7º.

Art. 12

A realização de operações sem prévia autorização sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis alternativa ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

I

no caso de que trata o art. 1º: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

a

multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

b

proibição de realizar as operações pelo prazo de até 2 (dois) anos; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

c

advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º

Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 2º

Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 3º

Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 13

A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

I

cassação da autorização; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

II

proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

III

multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV

advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º

Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 2º

Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 13-a

A realização de operações previstas no art. 1º-A desta Lei sem prévia autorização ou daquelas que, ainda que autorizadas, não cumpram o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuem a finalidade da operação, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

I

cassação da autorização; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

II

proibição de realizar as operações durante o prazo de até 3 (três) anos; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

III

multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV

advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Parágrafo único

Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 14

A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

I

cassação da autorização; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

II

proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

III

sujeição a regime especial de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV

multa de até 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; e (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

V

advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Parágrafo único

Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 14-a

As infrações ao disposto nesta Lei e nos atos que a regulamentem não alcançadas pelos arts. 12, 13 e 14 desta Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

I

cassação da autorização; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

II

proibição de realizar as operações por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

III

multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV

advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º

Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 2º

Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 15

A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos nesta lei, sujeita o contribuinte à multa igual a 50% (cinqüenta por cento) da importância que deixou de ser recolhida.

Parágrafo único

Se o recolhimento fôr feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de 10% (dez por cento).

Art. 16

As infrações a esta lei, a seu regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-los, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de 10 (dez) a 40 (quarenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dôbro no caso de reincidência.

Art. 17

A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos têrmos das respectivas legislações.

Art. 17-a

Na hipótese de denúncia com elementos insuficientes de autoria ou de materialidade ou que contenha defeitos ou irregularidades capazes de dificultar sua análise, poderá ser concedido prazo, apenas uma vez, para que o denunciante a emende, sob pena de arquivamento. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 18

O processo e o julgamento das infrações a esta lei serão estabelecidos em regulamento.

Art. 18-a

O Ministério da Fazenda, em juízo de conveniência e oportunidade devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista nesta Lei, se o investigado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

I

cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

II

corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

III

cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º

A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas uma vez. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 2º

A proposta de termo de compromisso poderá, a requerimento do interessado ou mediante decisão fundamentada do Ministério da Fazenda, ser classificada como documento sigiloso. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 3º

A apresentação de proposta de termo de compromisso suspenderá a contagem do prazo de prescrição. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 4º

A proposta de termo de compromisso será rejeitada quando não houver acordo entre o Ministério da Fazenda e os investigados com relação às obrigações a serem compromissadas. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 5º

A apresentação da proposta e a celebração do termo de compromisso não importarão confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 6º

O termo de compromisso será celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda, admitida a delegação de competência, e sua versão pública será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 7º

O termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 8º

O processo administrativo será suspenso na data da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 9º

A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de prescrição somente terá efeito em relação ao interessado que apresentou a proposta e firmou o termo de compromisso, mantidos o curso do processo e a contagem do prazo em relação aos demais investigados ou envolvidos. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 10º

O termo de compromisso fixará o valor da multa a ser aplicada na hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 11º

Declarado o descumprimento das obrigações compromissadas, o Ministério da Fazenda aplicará as sanções previstas no termo de compromisso e adotará as demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para sua execução. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 12º

O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que atendidas as obrigações compromissadas. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 13º

O Ministério da Fazenda editará normas complementares sobre o termo de compromisso. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 19

A fiscalização das operações mencionadas nesta lei será exercida privativamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Capítulo IV

Das Disposições Transitórias

Art. 20

As operações de que trata o artigo 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início da vigência desta Lei, serão adaptadas às suas disposições e às de seu regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar, sem permissão legal às penalidades previstas nos itens Il e IlI, do artigo 13.

Art. 21

As operações de que trata o artigo 7º, em curso na data em que entrar em vigor esta lei, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência do regulamento, prorrogável a critério da administração ser adaptadas ao regime ora estabelecido sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos às sanções estipuladas no artigo 14, cabendo ao Ministério da Fazenda fixar normas especiais aplicáveis à liquidação dos planos não suscetíveis de adaptação, respeitados os contratos já celebrados na vigência dos mesmos planos, e de forma a não prejudicar os direitos dos participantes.

§ 1º

Consideram-se não suscetíveis de adaptação as operações previstas no inciso I do artigo 7º, já contratadas segundo as normas vigentes expedidas pelo Ministério da Fazenda ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º

Nas operações de que trata o artigo 7º, em curso, e que antes desta Lei não dependiam de autorização, os que as praticarem requererão, no mesmo prazo fixado no caput dêste artigo, as respectivas autorizações e, caso negada esta, terá aplicação o disposto no caput dêste artigo.

Art. 22

O Poder Executivo baixará regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 23

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-lei números 7.930, de 3 de setembro de 1945, e 418, de 10 de janeiro de 1969, e demais disposições em contrário.


EMíLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1971