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Artigo 11, Inciso II da Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971

Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.

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Art. 11

Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na emprêsa que realizar operações referidas no artigo 7º:

I

serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a emprêsa receber dos prestamistas na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida;

II

responderão solidariamente pelas obrigações da emprêsa com o prestamista, contraídas na sua gestão.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores da operação mencionada no item I do artigo 7º.

Art. 11, II da Lei 5.768 /1971