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Artigo 4º, Parágrafo 1-b, Inciso I da Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971

Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.

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Art. 4º

A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 1º

Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)

a

comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)

b

indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização; (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

c

prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada; (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

d

embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 1-a

Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

I

promoção da assistência social; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

II

promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

III

promoção da educação; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

IV

promoção da saúde; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

V

promoção da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

VI

defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

VII

promoção do voluntariado; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

VIII

promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

IX

experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

X

promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

XI

promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

XII

realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

XIII

estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 1-b

São vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

I

a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

II

a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 2º

Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados nos termos deste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 3º

Será também considerada desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista neste artigo a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção. (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)

§ 4º

Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 5º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

Art. 4º, §1-b, I da Lei 5.768 /1971