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Lei 13.019 de 31 de Julho de 2014
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 31 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
Capítulo I
Art. 2º
I
a )
b )
c )
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
a )
b )
XV
Art. 2-a
Art. 3º
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
a )
b )
c )
d )
X
Art. 4-a
Capítulo II
Art. 5º
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
Art. 6º
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
Art. 7º
I
II
III
IV
V
VI
Parágrafo único
Art. 8º
I
II
III
IV
Parágrafo único
Art. 10º
Art. 11
Parágrafo único
I
II
III
IV
V
VI
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 16
Parágrafo único
Art. 17
Art. 18
Art. 19
I
II
III
Art. 20
Parágrafo único
Art. 21
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 22
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
Parágrafo único
Art. 23
Parágrafo único
I
II
III
IV
V
VI
Art. 24
§ 1º
I
II
III
IV
V
VI
VII
a )
b )
c )
VIII
IX
X
§ 2º
I
II
Art. 26
Parágrafo único
Art. 27
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
Art. 28
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 29
Art. 30
I
II
III
IV
V
VI
Art. 31
I
II
Art. 32
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 33
I
III
IV
a )
b )
V
a )
b )
c )
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 34
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
Parágrafo único
I
II
III
Art. 35
I
II
III
IV
V
a )
b )
c )
d )
e )
f )
g )
h )
i )
VI
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º
Art. 35-a
I
II
Parágrafo único
I
II
Art. 36
Parágrafo único
Art. 37
Art. 38
Art. 39
I
II
III
IV
a )
b )
c )
V
a )
b )
c )
d )
VI
VII
a )
b )
c )
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
Art. 40
I
II
Parágrafo único
I
II
Art. 41
Parágrafo único
Capítulo III
Art. 42
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
Parágrafo único
I
II
Art. 45
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
a )
b )
c )
d )
Art. 46
I
a )
b )
c )
II
III
IV
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 48
I
II
III
Art. 49
I
II
III
Art. 50
Art. 51
Parágrafo único
Art. 52
Art. 53
§ 1º
§ 2º
Art. 55
Parágrafo único
Art. 57
Parágrafo único
Art. 58
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 59
§ 1º
I
II
III
IV
V
VI
§ 2º
Art. 60
Parágrafo único
Art. 61
I
II
III
IV
V
Art. 62
I
II
Parágrafo único
Capítulo IV
Art. 63
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 64
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 65
Art. 66
I
II
Parágrafo único
I
II
Art. 67
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
I
II
III
IV
Art. 68
Parágrafo único
Art. 69
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
I
II
III
§ 6º
Art. 70
§ 1º
§ 2º
Art. 71
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
I
II
Art. 72
I
II
III
a )
b )
c )
d )
§ 1º
§ 2º
Capítulo V
Art. 73
I
II
III
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 74
Art. 77
O art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
"Art. 10(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
(...)
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
Art. 78
O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: (Vigência)
"Art. 11(...)
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas." (NR)
Art. 78-a
O art. 23 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência)
"Art. 23 (...)
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.’ (NR)"
Capítulo
Art. 79
Art. 80
Parágrafo único
Art. 81
Art. 81-a
I
II
Art. 81-b
Art. 82
Art. 83
§ 1º
§ 1º
§ 2º
I
II
Art. 83-a
Art. 84
Parágrafo único
I
II
Art. 84-a
Art. 84-b
I
II
Art. 84-c
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
Parágrafo único
Art. 85
O art. 1º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
" Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei." (NR)
Art. 85-a
O art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência)
"Art. 3º (...)
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
(...)’ (NR)"
Art. 85-b
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência)
‘Art. 4º (...)
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.’ (NR)"
Art. 86
A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B: (Vigência)
" Art. 15-A (VETADO)."
" Art. 15-B A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
Art. 87
Art. 88
§ 1º
§ 2º
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Miriam Belchior Tereza Campello Clélio Campolina Diniz Vinícius Nobre Lages Gilberto Carvalho Luís Inácio Lucena Adams Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .8.2014