Artigo 22, Inciso I da Lei nº 13.019 de 31 de Julho de 2014
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I
descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II
descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III
forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV
definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
X
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)