Artigo 24, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 13.019 de 31 de Julho de 2014
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º
O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I
a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III
o objeto da parceria;
IV
as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V
as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI
o valor previsto para a realização do objeto;
VII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
c
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII
as condições para interposição de recurso administrativo; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX
a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
X
de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º
É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I
a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II
o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)