Artigo 3º, Inciso X da Lei nº 13.019 de 31 de Julho de 2014
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não se aplicam as exigências desta Lei:
I
às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)[]
III
aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)[][]
IV
aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)[][]
V
aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)[][]
VI
aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)[][]
VII
às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)[][][][]
VIII
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)[]
IX
aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)[]
a
membros de Poder ou do Ministério Público; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)[]
b
dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)[]
c
pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)[]
d
pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)[]
X
às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)[]