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Artigo 45, Inciso VII da Lei nº 13.019 de 31 de Julho de 2014

Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

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Art. 45

As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

I

utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II

pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

III

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV

(VETADO);

V

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VI

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VIII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IX

- (revogado) : (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

a

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

b

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

c

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

d

(revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 45, VII da Lei 13.019 /2014