Artigo 5º, Inciso VI da Lei nº 13.019 de 31 de Julho de 2014
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I
o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II
a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
III
a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
IV
o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V
a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI
a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII
a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII
a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX
a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
X
a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.