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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 13.019 de 31 de Julho de 2014

Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

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Art. 34

Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II

certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;

III

certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

V

cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

VI

relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

VII

comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VIII

- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único

(VETADO):

I

(VETADO);

II

(VETADO);

III

(VETADO).

Art. 34, Parágrafo Único da Lei 13.019 /2014