Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 13.019 de 31 de Julho de 2014
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I
administradores públicos, dirigentes e gestores; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II
representantes de organizações da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III
membros de conselhos de políticas públicas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV
membros de comissões de seleção; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V
membros de comissões de monitoramento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI
demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único
A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)