JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1-a, Parágrafo 3 da Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971

Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1-a

Depende de prévia autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 1º

A autorização referida no caput deste artigo poderá ser concedida isoladamente a concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão ou a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, do mesmo grupo dessas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 2º

O ato de autorização deverá impor limitação, por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de participação em sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 3º

A participação do interessado será precedida de cadastro, por meio de aplicativo, de programa de computador ou de outra plataforma digital, que contenha o CPF, e a empresa autorizada deverá assegurar o sigilo das informações prestadas, vedado o cadastro de menores de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 4º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 5º

São vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

I

a realização de operações que configurem jogo de azar ou bingo; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

II

a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 6º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

Art. 1-a, §3º da Lei 5.768 /1971