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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971

Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no artigo 7º, exigirá prova de capacidade financeira, econômica e gerencial da emprêsa, além dos estudos de viabilidade econômica do plano e das formas e condições de emprêgo das importâncias a receber, podendo: (Vide Lei nº 8.177, de 1991)

I

fixar limites de prazos e de participantes, normas e modalidades contratuais;

II

fixar limites mínimos de capital social;

III

estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração;

IV

exigir que as respectivas receitas e despesas sejam contabilizadas destacadamente das demais.

Art. 8º, I da Lei 5.768 /1971