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Lei nº 8.522 de 11 de dezembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue taxas, emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Ficam extintos:

I

os emolumentos de mineração, criados pelo art. 20, parágrafo único do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e art. 22, § 1º, do Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968;

II

os emolumentos da Consolidação das Leis do Trabalho, criados pelos arts. 21, § 1º, 2º e 28, parágrafo único, da CLT , alterada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967;

III

a Taxa pelo Fornecimento de Certidões de Quitação criada pelo art. 362, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) ;

IV

as taxas criadas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981 , a saber:

a

a Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas (art. 2º, inciso V);

b

a Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes Destinados à Agricultura (art. 2º, inciso IX);

c

a Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (art. 2º, inciso I);

d

a Taxa de Inspeção e Fiscalização de Bebidas (art. 2º, inciso II);

e

a Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação Animal (art. 2º, inciso IV);

f

a Taxa de Inspeção e Fiscalização do Sêmen Destinado à Inseminação Artificial (art. 2º, inciso VI);

g

a Taxa de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário (art. 2º, inciso VII);

h

a Taxa de fiscalização de Produtos Fitossanitários (art. 2º, inciso VIII);

V

a Taxa de Distribuição de Prêmios, criada pelo art. 5º da lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 ;

VI

a Taxa de Exploração de Loterias, criada pelo art. 13 do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 , alterado pelos art. 14, § 3º, do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 4º do Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de 1969, art. 1º do Decreto-Lei nº 1.285, de 6 de setembro de 1973;

VII

a Taxa de Serviços Cadastrais, criada pelo art. 14 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 , regulamentado pelo art. 21 do Decreto nº 96.036, de 12 de maio de 1988.

VIII

- (Vetado) ;

IX

a Taxa pela Emissão de Licença ou Guias de Importação, criada pelo art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.416, de 25 de agosto de 1975, e pelo art. 1º da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

X

as Contribuições sobre o Consumo de Açúcar e de Álcool, criadas pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 , alterado pelos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.712, de 14 de novembro de 1979, e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, e respectivos adicionais criados pelo referido Decreto-Lei nº 1.952, de 1982;

XI

o recolhimento da diferença prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980 .

Art. 2º

Ficam extintas as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação:

a

(Vetado) ;

b

dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Crédito Industrial, criados pelos arts. 34, §§ 1º e 2º , e 36, § 2º, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969 ;

c

dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação criados pelo art. 3º da Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975 , combinado com o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º , e 36, § 2º, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969 ;

d

(Vetado) .

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1992.