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Artigo 2º, Alínea d da Lei nº 8.522 de 11 de dezembro de 1992

Extingue taxas, emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam extintas as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação:

a

(Vetado) ;

b

dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Crédito Industrial, criados pelos arts. 34, §§ 1º e 2º , e 36, § 2º, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969 ;

c

dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação criados pelo art. 3º da Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975 , combinado com o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º , e 36, § 2º, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969 ;

d

(Vetado) .

Art. 2º, d da Lei 8.522 /1992